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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044419-79.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0044419-79.2026.8.16.0000

Recurso: 0044419-79.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Prescrição
Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
Requerido(s): RUIMAR ARÃO VICENTE

I –
COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO interpôs recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os
acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos artigos 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC),
art. 14 do CPC e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), na
medida em que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição intercorrente fixando como termo
inicial a primeira diligência infrutífera, sustentando que, para processos anteriores à Lei nº
14.195/2021, seria indispensável a suspensão formal do processo por 1 ano, sendo indevida a
contagem automática sem tal ato, inexistindo, portanto, termo inicial da prescrição; defendeu
ainda que houve aplicação retroativa de norma mais gravosa, violando a irretroatividade da lei
processual e a segurança jurídica.
Suscitou dissídio jurisprudencial em torno dos mencionados dispositivos legais, afirmando que
o acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 566/STJ),
que exige suspensão formal prévia e não admite a fixação do termo inicial na primeira
diligência infrutífera em processos anteriores à Lei nº 14.195/2021.
II –
Sobre o termo inicial da prescrição intercorrente, o Órgão Colegiado fundamentou que a
prescrição se inicia automaticamente após a primeira diligência infrutífera, independentemente
de suspensão formal do processo, e que o prazo prescricional se consumou no caso concreto.
Constou no acórdão recorrido (autos 0103079-03.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 25.1):
“A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o transcurso do prazo
prescricional não é interrompido/suspenso pela simples manifestação do exequente,
devendo existir efetiva constrição de bens do devedor. Importante ressaltar que o
bloqueio de valores irrisórios ou renunciados pelo credor, inclusive aqueles declarados
impenhoráveis, não são aptos a interromper o transcurso do prazo prescricional, por se
tratar de diligências frustradas.
(...) Dessa forma, deve-se tomar como marco para início da prescrição intercorrente a
primeira diligência infrutífera havida nos autos ou a primeira suspensão por
inexistência de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro.
(...) Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a primeira diligência
infrutífera se deu em 02.04.2018, ao mov. 151.1, cenário que iniciou a suspensão
automática de 1 (um) ano, a qual findou em 02.04.2019. Posteriormente, foram
realizadas pesquisas através do sistema Infojud em 08.05.2018 (mov. 166), Renajud
em 16.05.2018 (mov. 172), Sisbajud em 18.08.2023 (mov. 401), Sniper em 27.11.2023
(mov. 418) e, até o fim do prazo prescricional, que findou na data de 02.04.2024, não
ocorreu nenhuma diligência frutífera. Ressalto que não podem ser consideradas como
diligências frutíferas a existência de bem localizado via Renajud em que já havia
restrição desde 2015, referente a outro processo. Ainda, reitera-se que a atuação do
credor em busca de bens também não suspende ou interrompe a prescrição
intercorrente”.
No ponto, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido adotou entendimento
alinhado à jurisprudência dominante quanto à irrelevância de diligências infrutíferas para
interrupção da prescrição e à possibilidade de contagem automática do prazo. Ademais, a
pretensão recursal demanda reanálise do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de
diligências, inexistência de constrição patrimonial e marco inicial da prescrição, o que atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido o seguinte precedente:
“(...) 3. A Corte de origem entendeu que, nos termos dos precedentes vinculantes
(REsp 1.340.553/RS e IAC 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente se inicia
automaticamente após um ano da intimação da parte exequente da primeira
tentativa de constrição frustrada, ainda que não haja intimação específica. 4.
Constatou-se que a execução permaneceu paralisada por mais de cinco anos (de
27/02/2017 a 27/02/2022), sem qualquer diligência frutífera, o que enseja o
reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A argumentação do agravante
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.690.595/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
O Órgão Julgador concluiu, ainda, que “(...) Assim, não há que se falar em aplicação retroativa
da supracitada lei, pois a normativa que rege a interpretação conferida ao caso não é fundada
na Lei nº 14.195/2021 e, sim, no entendimento vinculante do e. Superior Tribunal de Justiça,
prévio à modificação legislativa”.
Exsurge das razões recursais que a parte recorrente não impugnou a fundamentação acima,
autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado. Dessa forma, incide, na espécie, o
óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles". Confira-se:
“(...) 5. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua
fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento autônomo,
suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283/STF). 6. Agravo interno
não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
No tocante à alegada contrariedade do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça entende que os princípios contidos no referido
dispositivo - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - assumiram contornos
nitidamente constitucionais, razão pela qual não podem ser objeto de recurso especial, sob
pena de, se analisados, ferir-se a distribuição de competências estabelecida pela Constituição
Federal. Nesse sentido:
“(...) 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os princípios
contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato
jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional,
não podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza
constitucional. (...)”. (REsp n. 2.040.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Ressalte-se, por fim, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “(...)
12. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada diante do não preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade pela alínea a. (...)”. (AREsp n. 2.703.816/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ e
283/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR01